quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Impeachment em Roraima?

Dr. Alexander  Ladislau
Tenho constantemente, nos últimos dias, ouvido falar e lido nas redes sociais sobre Impeachment em Roraima, mas o que seria Impeachment? Temos elementos para um Impeachment em Roraima? Vejamos.

Impeachment é um termo em inglês para o processo de cassação de mandato do chefe do pode

r executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas câmaras municipais. A denúncia válida pode ser por crime comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição.

O Impeachment é um processo jurídico/político, pois embora seja julgado pela casa legislativa deve ser fundado em argumentos jurídicos, ou seja, existem regras básicas de formalização, existindo prazo para defesa, relator de processo, sustentação oral como se fosse um Tribunal.

No Brasil, o exemplo mais conhecido que temos em nossa história recente é o do Ex-Presidente Fernando Collor de Melo que, na década de 90, foi eleito com grande maioria dos votos, mas em menos de 2 anos, já estava envolvido em problemas políticos, econômicos e de ordem moral.

Para se ter um processo de Impeachment é necessário que se tenha, além dos elementos jurídicos, que falaremos mais adiante, dois elementos sociais essenciais: insatisfação da classe política e insatisfação popular.

No caso Collor estes dois elementos estavam presentes. O primeiro, insatisfação política, se verificava com as constantes divergências do Poder Executivo com o Poder Legislativo, o Presidente Collor decidiu contrariar os interesses do Congresso Nacional (não vamos entrar no mérito de quem tinha razão); o segundo, a insatisfação popular, também estava presente com o congelamento da poupança, ato do executivo que na prática confiscou o dinheiro de milhões de brasileiros que aplicaram suas economias na poupança.

Em Roraima podemos perceber que nos últimos anos esses dois elementos sociais já se configuram. A insatisfação política é evidente diante dos atrasos nos repasses do duodécimo dos poderes sob o pretexto de queda na arrecadação, argumento facilmente refutado pelos poderes, posto que todo o dinheiro que ingressa no estado de Roraima, quer seja como repasse do Fundo de Participação dos Estados – FPE, ou como arrecadação de ICMS ou IPVA é registrado e pode ser conferido pelos Deputados, Juízes, Promotores e pela sociedade em geral. A farra com o dinheiro público, o endividamento do Estado, a má gestão e a ausência de prioridades do Executivo Estadual não pode agora ser dividida com os demais poderes que possuem controle de gastos, planejamento e probidade administrativa.

A insatisfação popular já era evidente na eleição de 2010 quando a população ficou totalmente dividida entre os dois concorrentes, tendo o vencedor uma vantagem de apenas 0,5% do eleitorado, ou seja, 49,5% do eleitorado do segundo turno não queria o José de Anchieta Júnior como governador. Ao longo dos últimos 2 anos, no lugar de convencer parte desse eleitorado de 49,5% que ele era o governador de todos, através de ações que fomentasse o crescimento do Estado, que melhorasse a vida das pessoas, o governador Anchieta consegue aumentar sua rejeição com a inércia do governo estadual, com o evidente descaso com os prédios públicos, com gestão temerária no Instituto de Previdência do Estado, com falta de diálogo com os servidores públicos, com obras inacabadas, com uma saúde falida, com escolas desmoronando sobre a cabeça dos alunos, com o endividamento do Estado e, por último, o recente atraso de pagamento dos servidores.

Com a presença dos dois elementos sociais falta-nos observar se estão presentes os elementos jurídicos capazes de fundamentar um processo de Impeachment.

Juridicamente para se ter o processo de Impeachment é necessária a prática de um dos seguintes tipos: crime comum (é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade), crime de responsabilidade (Lei nº 1.079, de 1950, definiu o que são os crimes de responsabilidade, sendo próprios dos seguintes cargos: Presidente da República; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador Geral da República; Governadores; Secretários de estado; dentre outros), abuso de poder (é o ato ou efeito de impor a vontade, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes), desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição (descumprir qualquer mandamento constitucional).

Nos atos elencados, acima, podemos ver alguns elementos objetivos para o processo de Impeachment contra o governador José de Anchieta Júnior. Para ser sucinto apontamos dois elementos jurídicos:

1) O atraso ou a falta do repasse do duodécimo dos poderes é descumprimento de preceito constitucional prescrito na Constituição do Estado de Roraima em seu Art. 114: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês em forma de duodécimos.”, vejam que o atraso já perpetrado nos últimos dois meses já configura o descumprimento do preceito legal;

2) A retenção, no salário dos servidores, do percentual previdenciário do empregado e a falta do repasse ao IPER caracterizando então a apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional, tem como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa;

Como demonstrado, o caminho para o Impeachment do governador José de Anchieta Júnior está pronto, bastando a população roraimense se mobilizar, por meio dos sindicatos, dos estudantes, da população em geral: todos irem às ruas e, mais importante ainda é que as Instituições cumpram o seu papel.

* Alexander Ladislau Menezes
Advogado OAB/RR 226

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